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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0119094-47.2025.8.16.0000 Recurso: 0119094-47.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): KELLY CRISTINA DA SILVA Agravado(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0119094-47.2025.8.16.0000 DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR AGRAVANTE:KELLY CRISTINA DA SILVA AGRAVADO:ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATORA CONVOCADA:DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES (em regime de convocação manual ao Des. Ricardo Augusto de Reis de Macedo) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA VÁLIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.419/2006. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito, sob o fundamento de que a parte agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, apesar de apresentar documentos que, segundo a agravante, demonstrariam sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu a determinação judicial de regularização da capacidade postulatória, mediante a juntada de procuração válida, e se a irregularidade na representação processual impede o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual válida constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, sendo indispensável instrumento de mandato regular, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. 4. Em processos eletrônicos, a validade da assinatura exige observância ao art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, com utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP nº 2.200-2/2001. 5. No caso, a parte agravante deixou de apresentar procuração com assinatura física ou assinatura digital qualificada, mesmo após reiteradas intimações, limitando-se a requerer dilações sucessivas, sem saneamento do vício. 6. Esta Corte Estadual possui orientação consolidada no sentido de que a assinatura eletrônica realizada por plataformas não credenciadas na ICP- Brasil não supre a exigência legal de assinatura digital qualificada, inviabilizando o conhecimento do recurso quando não sanado o vício após intimação. 7. A inércia da recorrente, mesmo após lapso temporal superior a cento e trinta dias desde a primeira determinação judicial, afasta a razoabilidade de nova dilação, impondo a incidência direta do art. 76, § 2º, I, do CPC. 8. Ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, resta prejudicada a análise do mérito recursal, inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:A ausência de regularidade na representação processual, evidenciada pela falta de procuração válida e pela utilização de assinatura eletrônica por meio de plataforma não credenciada, inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0134329- 54.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.11.2025;TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079305- 75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.11.2024;TJ-PR - APL: 00190466320108160014 Londrina 0019046- 63.2010.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 02/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02 /03/2023. Vistos. Decido. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por KELLY CRISTINA DA SILVA em face a decisão de mov. 21.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, Dr. Maurício Pereira Doutor, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade do débito em razão da prescrição sob n° 0045398-09.2024.8.16.0001, ajuizada em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça da autora. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça merece reforma, pois a hipossuficiência econômica restou devidamente comprovada por meio de declaração de pobreza, certidões de isenção de IRPF, holerite e demais documentos, demonstrando que possui renda mensal inferior a um salário mínimo, não detém bens e não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo indevida a desconsideração da presunção juris tantum prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; b) inexiste nos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência, sendo que o indeferimento do benefício viola o direito fundamental de acesso à justiça e a ampla defesa, além de contrariar entendimento consolidado do STJ quanto à necessidade de prova robusta para afastar a gratuidade; c) quanto ao pedido de efeito suspensivo, afirma estarem presentes a relevância da fundamentação e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que a manutenção da decisão agravada pode levar à extinção do processo de origem, razão pela qual requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender o prosseguimento da decisão agravada, até ulterior julgamento do presente recurso. No mérito, pleiteia a procedência do recurso, com a reforma da decisão combatida, para que conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. Em 15/10/2025, o feito foi convertido em diligência, com determinação de regularização da capacidade postulatória, mediante juntada de procuração com assinatura física ou assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, em nome do outorgante, apta à verificação por serviço de conferência de assinatura eletrônica, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil (mov. 9.1). Em 14/11/2025, a parte agravante requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação (mov. 12.1). Em seguida, foi registrada informação de que o Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Ricter, em razão de sua aposentadoria compulsória, devolveu os autos (mov. 15.1). Posteriormente, nos termos da Portaria nº 1763/2026 – S.M., houve a redistribuição dos feitos (mov. 16.1), vindo o processo concluso a esta Relatoria (mov. 19). Considerando que a exigência de regularização da capacidade postulatória permaneceu sem cumprimento, em 10/02/2026, esta Relatora convocada, diante do decurso do prazo de dilação anteriormente postulado, determinou a intimação da parte agravante para que, em prazo derradeiro de 24 (vinte e quatro) horas, procedesse à regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC (mov. 20.1). Não obstante, a parte agravante requereu nova dilação de prazo de 15 (quinze) dias para juntada da procuração (mov. 23.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De plano, indefiro o pedido de nova dilação de prazo para a juntada da procuração, tendo em vista o transcurso de mais de 130 (cento e trinta) dias desde a ciência da determinação judicial destinada à regularização da capacidade postulatória, razão pela qual passo à análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Inicialmente, nostermos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, em que pese as alegações tecidas pela parte apelante, verifica-se que o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a irregularidade na representação processual. Com relação a representação processual o Superior Tribunal de Justiça se manifestou ressaltando que “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos artigos. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos).” (vide - STJ - AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6 /8/2024, DJe de 13/8/2024.). A representação processual válida constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência ou irregularidade do mandato judicial enseja a aplicação do regime previsto no artigo 76 do mesmo Diploma Legal. Em se tratando de processo eletrônico, como na espécie, a regularidade da representação exige a observância das disposições da Lei nº 11.419/2006, notadamente do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, que impõe a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil, na forma da MP nº 2.200-2/2001), apta à verificação de sua autenticidade. Nesse aspecto, verifica-se que o Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Ricter ressaltou que “a assinatura de procuração ou substabelecimento realizada por meio das plataformas ‘ZAPSIGN’, ‘DOCUSIGN’ e ‘GOV.BR’, entre outras assemelhadas, não são válidas para processos judiciais, assim como aquelas com colagem eletrônica da imagem da assinatura, não há como admitir como válida a procuração de mov. 1.2 da agravante para os fins de processamento da ação”, motivo pelo qual determinou a regularização da capacidade postulatória (mov. 9.1). Nesse contexto, embora a parte agravante tenha sido expressamente intimada para regularizar a capacidade postulatória, mediante a juntada de procuração válida, com assinatura física ou assinatura digital qualificada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a requerer sucessivas dilações de prazo. Cumpre destacar que, ainda que o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias não tenha sido deferido de forma expressa, verifica-se que transcorreu lapso temporal mais do que suficiente entre a ciência da determinação judicial (mov. 11) e a renovação da ordem para regularização da capacidade postulatória mediante juntada de procuração válida (mov. 20.1), qual seja, 116 (cento e dezesseis) dias, não se mostrando razoável a concessão de novo prazo para cumprimento da ordem judicial, conforme requerido e ora indeferido. Nesse cenário, apesar de a parte agravante ser expressamente intimada para regularizar a capacidade postulatória, mediante a juntada de procuração válida, com assinatura física ou assinatura digital qualificada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, esta deixou de cumprir a ordem judicial, se limitando a requer mais prazo. Neste ponto, destaca-se que, apesar do requerimento de dilação de prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de procuração não ser deferido expressamente, denota-se que houve tempo suficiente entre a ciência da determinação judicial (mov. 11) até a nova determinação do cumprimento da ordem judicial da juntada de procuração válida para regularizar a capacidade postulatória (mov. 20.1), qual seja, 116 (cento e dezesseis) dias, não se mostrando viável a dilação de novo prazo para o cumprimento da ordem judicial, conforme requerida e indeferida na presente decisão. Assim, a inércia da parte recorrente, mesmo após regular intimação, atrai a incidência direta da norma sancionatória prevista no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual, em fase recursal, o não saneamento da irregularidade de representação imputável a recorrente impõe o não conhecimento do recurso. Trata-se de consequência processual automática e inafastável, que decorre da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Corte Estatual: “INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL VIA PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação originária. 2. A parte agravante alegou a ocorrência de prescrição executiva e ausência de regularização da representação processual da parte exequente falecida. 3. Após determinação judicial para regularizar a representação processual, a recorrente apresentou nova procuração e substabelecimento com vícios na assinatura, o que ensejou o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte agravante apto a ensejar a inadmissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, hipótese em que se enquadra a irregularidade da representação processual. 6. A parte agravante não regularizou validamente a sua representação processual, não obstante devidamente intimada para tanto, apresentando documentos desacompanhados de assinatura e assinados por plataformas como DocuSign e Adobe, que não permitem verificar o uso de certificado digital qualificado. 7. O art. 76, §2º, I, do CPC determina que, se descumprida a determinação judicial para sanar o vício de representação processual em fase recursal perante tribunal de justiça, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 8. Verificada a irregularidade da representação processual da parte agravante, o recurso se mostra inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo de instrumento cível não conhecido, em decisão monocrática, por inadmissibilidade. Tese de julgamento: A ausência de regularidade na representação processual, evidenciada pela ausência de assinatura e pela utilização de assinatura eletrônica por meio de plataforma não credenciada pela ICP- Brasil e não sanada no prazo concedido, inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0134329-54.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.11.2025) (nosso grifo) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir 3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 4. No caso, a procuração e o substabelecimento juntados foram assinados através da plataforma Adobe Acrobat. 5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079305-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.11.2024) (nosso grifo) “DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE EXECUÇÃO – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, INCISO I DO CPC – PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO REGULARIZOU SUA REPRESENTAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00190466320108160014 Londrina 0019046- 63.2010.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 02/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02 /03/2023) (nosso grifo) Dessa forma, o juízo de admissibilidade do presente recurso é negativo, diante da irregularidade da representação processual, restando prejudicado o conhecimento do presente Agravo de Instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, com fulcro no artigo 76, §2º, inciso I c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Feitas as comunicações e anotações necessárias, arquivem-se. Curitiba, 26 de fevereiro de 2026. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
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